Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1999

Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.

     Art. 2º Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá à Comissão de Ética:

      I - subsidiar o Presidente da República e os Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;

      II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;

      III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento;

      IV - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta;

      V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;

      VI - dar ampla divulgação do Código de Conduta; e

      VII - elaborar o seu regimento interno.

     Art. 3º A Comissão de Ética será composta por seis membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal.

      § 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidas são considerados prestação de relevante serviço público.

      § 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente.

      § 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

      § 4º O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética.

      § 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois, e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação.

     Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1999, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 3191 Vol. 5 (Publicação Original)