Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1998, Página 36 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8514 Vol. 11 (Publicação Original)