Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Manaus Energia S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Manaus Energia S.A.
Art. 2º As ações de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1998, Página 0001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 1870 Vol. 3 (Publicação Original)