Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1998
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Birimbau/ Lameiras das Pedras/Algodões/Cipó de Leite/Tanque Novo da Fazenda Birimbau/Formigas/Pirangi/Angico", situado no Município de Conceição do Coité, Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no imóvel rural denominado "Fazenda Birimbau/Lameira das Pedra/Algodões/Cipó de Leite/Tanque Novo da Fazenda Birimbau/Formigas/ Pirangi/Angico", com área de dois mil, duzentos e quarenta e três hectares, noventa e três ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Conceição do Coité, objeto dos Registros nºs 19.577, fls. 174, Livro 3-I; 12.425, fls. 21, livro 3-G; 12.462, fls. 21, Livro 3-G; 12 427, fls. 21, Livro 3-G; 12.428, fls. 22, Livro 3-G; 12.429, fls. 22, Livro 3-G; 12.430, fls. 22, Livro 3-G; 12.431, fls. 21, Livro 3-G; 12.420, fls. 21, Livro 3-G;15.327, fls. 43, Livro 3-H; 15.529, fls. 43, Livro 3-H; 15.530, fls. 43, Livro 3-H; 7.653, fls. 100, Livro 3-E; 19.581, fls. 175, Livro 3-I; 19.578, fls. 174, Livro 3-I; 23.486, fls. 049, Livro 3-L; 15.533, fls. 043. Livro 3-H; 19.531, fls. 43, Livro 3-H; 19.579, fls. 174, Livro 3-I; 7.669, fls. 102, Livro 3-E; 7.670, fls. 102, Livro 3-E e 23.482, fls. 49, Livro 3-L, do cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Serrinha, Estado da Bahia.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1998; 117º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1998, Página 5 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 6188 Vol. 8 (Publicação Original)