Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Cria o Parque Nacional de Ilha Grande, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional de lha Grande, abrangendo as Ilhas Grande, Peruzzi, do Pavão e Bandeirantes, e todas as demais ilhas e ilhotas situadas desde o Reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz dos Rios Amambai e Ivaí, as áreas de várzea e planícies de inundação, situadas às margens do Rio Paraná, as águas lacustres e lagunares e seu entorno e o Paredão das Araras.
Art. 2º O Parque Nacional da Ilha Grande fica localizado nos Municípios de Altônia, São Jorge do Patrocínio, Vila Alta e Icaraíma, no Estado do Paraná, e Mundo Novo, Eldorado, Naviraí e Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, e apresenta os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas: Naviraí - SF.21-Z-D-II, Icaraíma - SF.22-Y-C-l, Eldorado - SF.21-Z-D-IV, Pérola - SF.22-Y-C-IV, Guaíra - SG.21-X-B-III, Palotina - SG.22-V-A-I, em escala de 1:100.000, editadas pelo IBGE e DSG, e mosaico das imagens do satélite Landsat TMb órbita/ponto 224/76, data 24/11/96, e 224/77, data 28/8/93: a área se inicia em ponto a margem esquerda do Rio Paraná, a leste da Ilha do Estreito e a sudoeste de Porto Figueira, com coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 23º 24 55 Lat S e 53º 49 35 Long W Gr. (P1); dai, seque por linha seca, com azimute de 0º 23 34 e distância de 698,70 metros, até e, ponto P2; daí, seque por linha seca, com azimute de 323º3551 e distância de 331,50 metros, passando pelo Córrego Xavier, até o ponto P3; daí, seque por linha seca com azimute de 297º3214 e distância de 729,00 metros, até o ponto P4; daí, segue por linha seca, com azimute de 345º0951 e distância de 493,90 metros, até o ponto P5; daí, seque por linha seca, com azimute de 297º5254 e distância de 540,50 metros, até o ponto P6; daí, segue por linha seca com azimute de 271º2552 e distância de 562,30 metros, até o ponto P7; daí, segue por linha seca, com azimute de 332º4106 e distância de 490,00 metros, até o ponto P8; daí, segue por linha seca, com azimute de 3º0053 e distância de 801,60 metros, até o ponto P9; daí, segue por linha seca, com azimute de 9º1643 e distância de 697,20 metros, até o ponto P10; daí, seque por linha seca, atravessando o Córrego Guarani, com azimute de 356º3753 e distancia de 478,30 metros, até o ponto P11; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º4337 e distância de 1.742,70 metros, passando por uma estrada, até o ponto P12; daí, segue por linha seca, com azimute de 2º2618 e distância de 1.321,30 metros, passando pelo Córrego Ligeiro, até o ponto P13; daí, seque por linha seca, com azimute de 332º4812 e distância de 584,20 metros, até o ponto P14; daí, segue por linha seca, com azimute de 352º0020 e distância de 808,30 metros, passando por um córrego, até o ponto P15; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º5659 e distância de 1.369,30 metros, até o ponto P16; daí, segue por linha seca, com azimute de 350º1240 e distância de 826,50 metros, até o ponto P17; daí, segue por linha seca, com azimute de 324º5430 e distância de 806,70 metros, passando pelo Córrego Barreirinha, até o ponto P18; daí, segue por linha seca, com azimute de 352º2201 e distância de 1.586,90 metros, até o ponto P19, margem do Córrego Birigui; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 327º5803 e distância de 927,60 metros, até o ponto P20; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º3659 e distância de 1.040,60 metros, passando por uma estrada, até o ponto P21; daí, seque por linha seca, com azimute de 357º2345 e distância de 309,30 metros, até o ponto P22, margem do Córrego Tingui; daí, segue por linha seca, atravessando o referido carrego, com azimute de 325º3810 e distância de 1.020,70 metros, até o ponto P23; daí, segue por linha seca, com azimute de 347º1115 e distancia de 1.901,00 metros, passando por um córrego, até o ponto P24; daí, segue por linha seca, com azimute de 300º5649 e distância de 327,70 metros, até o ponto P25; daí, segue por linha seca, com azimute de 13º3445 e distância de 837,90 metros, passando pelo Ribeirão Itabuna, até o ponto P26; daí, seque por linha seca, com azimute de 348º4752 e distância de 1.374,30 metros, até o ponto P27; daí, segue por linha seca, com azimute de 00º0000, e distância de 660,00 metros, até o ponto P28, margem de um córrego; daí, seque por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 331º5442 e distância de 2.494,30 metros, até o ponto P29; daí, seque por linha seca, com azimute de 343º5548 e distância de 964,50 metros, passando por um córrego, até o ponto P30; daí, segue por linha seca, com azimute de 325º1713 e distância de 888,40 metros, até o ponto P31; daí, segue por linha seca, com azimute de 348º3123 e distância de 988,80 metros, passando por uma estrada, até o ponto P32; daí, segue por linha seca, com azimute de 10º4529 e distância de 1.129,30 metros, até o ponto P33; daí, segue por linha seca, com azimute de 333º5300 e distância de 2.330,40 metros, passando por uma estrada, até o ponto P34; daí, segue por linha seca, com azimute de 351º3743 e distância de 482,60 metros, até o ponto P35; daí, seque por linha seca, com azimute de 320º0339 e distância de 987,50 metros, até o ponto P36; daí, segue por linha seca, com azimute de 347º2747 e distância de 776,90 metros, passando por uma estrada, até o ponto P37, margem do Córrego São Cristovão; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 335º0835 e distância de 835,80 metros, passando por uma estrada, até o ponto P38; daí, segue por linha seca, com azimute de 348º1156 e distância de 1.305,50 metros, passando pelo Córrego Noronha, até o ponto P39; daí, segue por linha seca, com azimute de 236º1939 e uma distância de 354,60 metros, até o ponto P40; daí, segue por linha seca, com azimute de 324º4552 e distância de 292,30 metros, até o ponto P41; daí, seque por linha seca, com azimute de 358º5233 e distância de 716,30 metros, até o ponto P42; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º1411 e distância de 383,60 metros, passando pelo Córrego Patrício, até o ponto P43; daí, segue por linha seca, com azimute de 46º1731 e distância de 447,10 metros, até o ponto P44; daí, segue por linha seca, com azimute de 0º0000 e distância de 561,70 metros, até o ponto P45; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º1411 e distância de 383,60 metros, até o ponto P46; daí, segue por linha seca, com azimute de 354º1122 e distância de 832,80 metros, até o ponto P47; daí, seque por linha seca, com azimute de 345º4427 e distância de 912,90 metros, até o ponto P48; daí, segue por linha seca, com azimute de 317º2201 e distância de 477,20 metros, até o ponto P49, margem do Ribeirão São Manoel; daí, segue por linha seca, atravessando o referido ribeirão, com azimute de 13º0011 e distância de 562,10 metros, até o ponto P50; daí, segue por linha seca, com azimute de 345º1056 e distância de 1.263,80 metros, até o ponto P51; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º3439 e distância de 1.865,90 metros, até o ponto P52; daí, segue por linha seca, com azimute de 354º2652 e distância de 2.469,20 metros, até o ponto P53; daí, segue por linha seca, com azimute de 35º0907 e distância de 463,70 metros, passando pelo Ribeirão São João, até o ponto P54; daí, segue por linha seca, com azimute de 341º3313 e distância de 355,30 metros, até o ponto P55; daí, seque por linha seca, com azimute de 308º5303 e distância de 1.029,00 metros, até o ponto P56; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º5028 e distância de 1.596,20 metros, até o ponto P57; daí, segue por linha seca, com azimute de 0º0000 e distancia de 238,70 metros, até o ponte P58, margem do Córrego São Tomé; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 329º3140 e distância de 277,00 metros, até o ponte P59; daí, seque por linha seca, com azimute de 295º1111 e distância de 264,00 metros, até o ponto P60; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º0707 e distância de 2.060,40 metros, até o ponto P61; daí, seque por linha seca, com azimute de 350º2002 e distância de 669,50 metros, até o ponto P62; daí, segue por linha seca, com azimute de 332º2409 e distância de 1.061,70 metros, até o ponto P63; daí, segue por linha seca, com azimute de 356º3753 e distância de 478,30 metros, até o ponto P64; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º3518 e distância de 1.591,50 metros, até o ponte P65, margem do Córrego da Lagoa; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 0º0000 e distância de 617,90 metros, até o ponto P66; daí, seque por linha seca, com azimute de 343º5548 e distância de 1.929,10 metros até o ponto P67; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º3659 e distância de 617,90 metros, até o ponto P68; daí, segue por linha seca, com azimute de 355º1948 e distância de 693,80 metros, até o ponto P69; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º4703 e distância de 690,40 metros, até o ponto P70; daí, seque por linha seca, com azimute de 353º5427 e distância de 527,80 metros, até o ponto P71; daí, seque por linha seca, com azimute de 326º1733 e distância de 1.059,20 metros, até o ponto P72; daí, segue por linha seca, com azimute de 19º1127 e distância de 342,00 metros, até o ponto P73, margem do Ribeirão da Olaria; dai, seque margeando o referido ribeirão, à jusante, com azimute de 335º1238 e distância de 201,10 metros, até o ponto P74; daí, segue margeando o Ribeirão, à jusante, com azimute de 295º3316 e distância de 335,30 metros, até o ponto P75, com c.g.a. 23º5618 Lat. S e 54º0123 Long. W Gr., margem esquerda do Rio Paraná; daí, segue margeando o Rio Paraná, a montante, com distância de 65.919,00 metros, até o ponto P1, ponto inicial da presente descrição, perfazendo assim um perímetro total de 130.904,00 metros, totalizando uma área de 78.875 ha.
Art. 3º Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional de Ilha Grande as águas fluviais destinadas à navegação.
Art. 4º O Parque Nacional de Ilha Grande será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.
Parágrafo único. O IBAMA poderá atuar em conjunto com o Instituto Ambiental do Paraná-IAP e a Superintendência de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul-SUPEMA, com o Consórcio Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná-CORIPA e Áreas de Influência, e com os demais municípios inseridos na área de influência do Parque.
Art. 5º Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.
Art. 6º Os bens de domínio público inseridos nos limites do Parque serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, devendo a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda adotar as providências cabíveis.
Art. 7º No prazo de até cinco anos, a contar da data da publicação deste Decreto, será elaborado a Plano de Manejo do Parque Nacional de Ilha Grande, com a participação dos Estados e Municípios envolvidos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1997, Página 21815 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6430 Vol. 9 (Publicação Original)