Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997 - Publicação Original

DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

Cria o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste.

     Parágrafo único. O processo operacional do Programa enfatizará a participação da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas de indutor e promotor do desenvolvimento.

     Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor do Programa, com as atribuições de:

     I - exercer a coordenação das ações interinstitucionais, de forma a obter compatibilização operacional;

     II - incentivar a iniciativa privada a promover o desenvolvimento da fruticultura irrigara no Nordeste;

     III - propor a formulação e a revisão de políticas, estratégicas e diretrizes da ação governamental nas áreas de energia, transportes, incentivos fiscais, financiamentos, preservação ambiental, pesquisas e desenvolvimento e outras, acaso julgadas necessárias à adequação ao sistema operacional do Programa;

     IV - propor reformulações e adequações institucionais julgadas indispensáveis à adequada implementação do Programa;

     V - promover a formalização de acordos ou convênios considerados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

     Art. 3º O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

     II - Ministério das Relações Exteriores;

     III - Ministério do Planejamento e Orçamento;

     IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

     V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     VI - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

     VII - Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

     VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     IX - Banco do Brasil S.A.;

     X - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

     XI - Câmara de Comércio Exterior, vinculada ao Conselho de Governo.

     § 1º Além dos representantes dos órgãos e entidades indicados neste artigo, integrarão o comitê até dez representantes do segmento agroindustrial do setor.

     § 2º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar, para participação eventual no colegiado, representantes de outros órgãos e entidades do setor privado.

     § 3º Os representantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

     Art. 4º O Comitê Gestor organizará agenda de prioridades, com vista à operacionalização do contido no inciso V do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

     Art. 5º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento do Programa.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Lindolpho de Carvalho Dias
Gustavo Krause


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1997, Página 21611 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6428 Vol. 9 (Publicação Original)