Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 1997

Outorga concessão à Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., para o aproveitamento hidrelétrico Rosal, localizado no rio Itabapoana, nos Municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do processo nº 48100.003 801/95-41,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico Rosal, com potência mínima estimada de 55 MW, localizado no rio ltabapoana, nos Municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo.

     Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica.

     Art. 2º A Concessionária deverá executar as obras do aproveitamento hidrelétrico, de acordo com o projeto básico aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

     Art. 3º A concessão referida no art. 1º reger-se-á pelas leis e regulamentos pertinentes aos serviços públicos de energia elétrica, pelo Edital de Licitação, pelas disposições deste Decreto e pelo Contrato de Concessão, o qual deverá ser assinado no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação deste Decreto.

     Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de 35 anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.

     Parágrafo único. A Concessionária poderá requerer a prorrogação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo formular o pedido até 36 meses antes de findar o prazo de vigência estabelecido neste artigo.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função do serviço concedido reverterão à União, observada a legislação em vigor.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1997, Página 8776 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2697 Vol. 4 (Publicação Original)