Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1997, obedecerão aos níveis que se seguem:

     I - OFICIAIS-GENERAIS

SERVIÇOS
ENGENHEIRO
POSTO
COMBATENTE
INTENDENTE
MÉDICO
MILITAR
SOMA
General-de-Exército
14
_
_
_
14
General-de-Divisão
35
1
1
3
40
General-de-Brigada
71
5
3
9
88
S O M A
120
6
4
12
142

     II - OFICIAIS DE CARREIRA

ARMAS
P O S T O
QUADROS
Sv
PERÍODOS

Cel

TC

Maj

Cap

1º Ten

2º Ten
SOMA
 
ARMAS

E

QMB

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

638

605

687

712

1.116

1.108

1.109

1.109

1.271

1.277

1.269

1.267

2.017

1.944

1.812

2.129

1.554

1.552

1.520

1.553

389

389

859

470

6.985

6.875

7.256

7.240

 

S

V

I
 
N
 
T
1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

79

67

68

67

115

114

118

119

123

122

120

118

211

206

190

234

235

234

234

248

67

67

132

65

830

810

862

851

 

S

E

M

E

D

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

53

47

43

39

83

74

81

85

91

90

92

93

337

331

313

353

205

203

281

229

_

_

_

_

769

745

810

799

 

R

V

D

E

N

T

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

5

5

5

4

26

23

24

26

74

71

75

76

117

113

101

111

59

58

73

56

_

_

_

_

281

270

278

273

 

I

Ç

F

A

R

M

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

7

4

4

3

7

7

10

13

46

45

45

44

95

94

87

100

60

60

75

59

_

_

_

_

215

210

221

219

 

O

S

V

E

T

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

3

2

2

2

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

4

4

_

_

_

_

3

2

6

6

E

N

F

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

6

6

_

_

_

_

_

_

6

6

Q

E

M

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

66

53

45

36

129

126

130

131

73

68

61

57

155

155

157

162

188

182

215

203

_

_

_

_

611

584

608

589

Q

C

M

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

1

1

1

1

8

8

8

8

12

12

12

12

20

20

20

20

13

13

13

13

13

13

13

13

67

67

67

67

Q

C

O

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

128

144

172

200

605

587

667

637

_

_

_

_

733

731

839

837

Q

A

O

1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

_

_

_

_

_

_

_

_

_

310

350

339

644

656

577

1.302

1.188

1.120

2.256

2.194

2.036

 

S

O

M

A

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Mai

11 Mai a 10 Ago

11 Ago a 10 Nov

11 Nov a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

852

784

784

855

855

864

1.484

1.460

1.460

1.480

1.480

1.491

1.690

1.685

1.685

1.674

1.674

1.667

3.390

3.317

3.357

3.202

3.191

3.648

3.563

3.533

3.545

3.774

3.665

3.585

1.771

1.771

1.657

2.192

2.124

1.668

12.750

12.550

12.488

13.177

12.989

12.923

     III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS

ARMAS / QMB/
M F D V R C O R E
P O S T O
INT
EAS
EIS
QO / QA
Art. 31
S O M A
1º Tenente
583
_
1.965
30
780
3.358
2º Tenente
1.750
2.385
655
_
260
5.050
S O M A
2.333
2.385
2.620
30
1.040
8.408

     IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)

G R A D U A Ç Ã O
PERÍODOS
CARREIRA
Q E
TMPR
S O M A
 

Subtenente

1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

2.084

1.976

2.080

2.084

1.976

2.080

 

1º Sargento

1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

3.915

3.949

4.166

 

_

 

_

3.915

3.949

4.166

 

2º Sargento

1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

9.262

9.582

9.826

9.262

9.582

9.826

1º Jan a 10 Mai
11.532
2.283
19.531
3º Sargento
11 Mai a 10 Nov
10.857
2.250
5.716
18.823
11 Nov a 31 Dez
11.547
19.513
1º Jan a 10 Mai
26.793
2.283
34.792
S O M A
11 Mai a 10 Nov
26.364
2.250
5.716
34.330
11 Nov a 31 Dez
27.619
35.585

     V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

E S P E C I F I C A Ç Ã O
Q U A N T I D A D E
Mor
44
T a i f e i r o
1ª Classe
366
2ª Classe
490
SOMA PARCIAL
900
Cabo
34.456
Soldado
109.299
SOMA PARCIAL Cb / Sd
143.755
S O M A
144.655

     VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS (Maiores dados dos períodos)

E S P E C I F I C A Ç Ã O
Q U A N T I D A D E
OFICIAIS-GENERAIS
142
Carreira
13.177
OFICIAIS
Temporários
8.408
SOMA PARCIAL
21.585
P
SUBTENENTES
Carreira
27.619
R
E
Quadro Especial
2.283
A
SARGENTOS
Temporários
5.716
Ç
SOMA PARCIAL
35.618
A
TAIFEIROS
900
S
CABOS E SOLDADOS
143.755
SOMA PARCIAL (Taif / Cb / Sd)
144.655
T O T A L G E R A L
202.000

     § 1º O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

     § 2º O Ministro do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1997.

     Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1997, Página 728 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 435 Vol. 1 (Publicação Original)