Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997

Cria a comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso Vl, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável e coordenar, elaborar e acompanhar a implementação daquela Agenda.

     Art. 2º Compete à Comissão:

     I - propor à Câmara estratégias, instrumentos e recomendações voltadas para o desenvolvimento sustentável do Pais;

     II - elaborar e submeter à aprovação da Câmara a Agenda XXI Nacional;

     III - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda XXI Nacional.

     Art. 3º A Comissão será integrada:

     I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;
b) Ministério do Planejamento e Orçamento;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

     II - pelo Secretário de Coordenação da Câmara de Políticas Sociais;

     III - por cinco representantes da sociedade civil, de livre escolha do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

     § 1º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.

     § 2º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, após indicação, no caso do inciso I, pelos titulares dos órgãos ali descritos.

     § 3º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

     § 4º Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos da Comissão.

     Art. 4º A Comissäo deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno e seu programa de trabalho, para aprovação do Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.160, de 21 de junho de 1994.

     Brasília, 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Antonio Kandir
José Israel Vargas 
Gustavo Krause 
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1997, Página 3643 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1120 Vol. 2 (Publicação Original)