Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 4º, 22, § 2º, da Medida Provisória nº 1.567-5, de 11 de julho de 1997, 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica delegada
competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do
Patrimônio da União:
I - autorizar a
cessão e a alienação de imóveis da União, na forma de legislação em vigor;
II - aceitar ou recusar, nos termos do Código
Civil, a doação, com encargo, de bens Imóveis à União;
III - autorizar a alienação, concessão ou
transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União
situados nas zonas indicadas na alínea "a"do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Na aceitação da
doação, sem encargo, de bens imóveis à União será observado o disposto no art.
10, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Ficam estendidas aos imóveis de
propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no
Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam
revogados os Decretos nºs 93.075, de 6 de agosto de 1986, 425, de 15 de janeiro
de 1992, e o Decreto de 8 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Comissão de
Reforma Patrimonial.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1997, Página 16700 (Publicação Original)