Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de estabelecer os procedimentos administrativos para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta dos atos e dos procedimentos administrativos necessários à implementação do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada Ministério e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério da Cultura;

     II - Ministério da Justiça;

     III - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

     IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

     V - Fundação Cultural Palmares;

     VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     § 1º Os membros do Grupo de Trabalho, indicados pelos respectivos titulares do Ministérios e entidades indicados no caput, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

     § 2º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

     Art. 3º Presidirá o Grupo de Trabalho o representante da Fundação Cultural Palmares, que poderá solicitar a colaboração da Procuradoria-Geral da República e de outros órgãos, cuja participação no colegiado seja necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. 

     Art. 4º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados no Grupo de Trabalho.

     Art. 5º A Fundação Cultural Palmares assegurará o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

     Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, para concluir os trabalhos e apresentar a proposta a que se refere o art. 1º deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Francisco Weffort
Gustavo Krause
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1996, Página 25852 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 7258 Vol. 12 (Publicação Original)