Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.

     Art. 2º  Compete ao GTEDEO:

     I - definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;

     II - propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;

     III - sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;

     IV - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.

     Art. 3º  O Grupo de Trabalho será integrado por:

     I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho, que o presidirá;
b) da justiça;
c) da Saúde;
d) da Educação e do Desporto;
e) das Relações Exteriores;

     II - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça;

     III - um representante da Fundação Cultural Palmares;

     IV - um representante do Ministério Público do Trabalho;

     V - um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical - FS;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

     VI - um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
e)

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

     § 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.

     § 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgão e entidades representados.

     § 3º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.

     Art. 4º O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1996, Página 4729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1279 Vol. 3 (Publicação Original)