Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1996

Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48000.001295/92-12,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos FRANÇA, com potência de 29,5 MW; FUMAÇA, com potência de 36,4 MW; BARRA, com potência de 40,4 MW; PORTO RASO, com potência de 28,4 MW; ALECRIM, com potência de 72 MW, e SERRARIA, com potência de 24 MW, no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

     Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de poder público à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA.

     Art. 2º A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de vinte anos, a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º A Companhia Brasileira de Alumínio - CBA deverá:

     I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias, conforme o disposto no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934;

     II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

     III - assinar contrato de concessão de uso de bem público no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

     IV - requerer ao Governo Federal a prorrogação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     Art. 5º Fica preservado o direito de derivação das águas do Alto Juquiá, com reversão de até 4,7 m³/s, para abastecimento público da Região Metropolitana da Cidade de São Paulo.

     Art. 6º Ao final do prazo da concessão, os bens e instalações passarão a integrar o patrimônio da União.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1996, Página 11654 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3005 Vol. 6 (Publicação Original)