Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita, ao Club de Regatas Vasco da Gama, do terreno de marinha e acrescidos, situado entre a Rodovia Washington Luiz e a Baía da Guanabara, entre os antigos quilômetros três e quatro da BR 040, com área total de 474.527,00m² (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete metros quadrados), no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com os elementos constantes dos processos protocolizados no Ministério da Fazenda sob os nºs 10768.000746/91-42 e 10768.018930/94-64.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à instalação de um Centro Esportivo, voltado para a comunidade em geral, especialmente para as camadas mais carentes, objetivando a formação de atletas em diversas modalidades esportivas.
Parágrafo único. É fixado o prazo de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que o cessionário inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, e o prazo de cinco anos para a conclusão das obras.
Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este Decreto.
Art. 4º Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente, inclusive no que se refere à rigorosa observância da legislação ambiental em vigor.
Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado os prazos estabelecidos em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1996, Página 11006 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2966 Vol. 6 (Publicação Original)