Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1996
Cria o Comitê Nacional, para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial da Alimentação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a 28ª Conferêcia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), realizada no período de 20 de outubro a 2 de novembro de 1995, em resolução adotada por consenso, em outubro de 1995, convocou a Cúpula Mundial da Alimentação,
Considerando a necessidade de articulação coordenada entre os órgãos públicos com atribuições sobre o tema da segurança alimentar e da alimentação;
Considerando que o tema merce a atenção do Governo brasileiro pela abrangência de suas implicações no processo de desenvolvimento do País;
Considerando a importância de assegurar preparação adequada para a participação do Brasil tanto nas reuniões e eventos internacionais prepatórios, quanto na própria Cúpula Mundial da Alimentação;
Considerando a necessidade de análise multidisciplinar do tema para a formulação de posições nacionais sobre a matéria,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Cúpula Mundial da Alimentação, a se realiza em Roma, de 13 a 17 de novembro de 1996.
Art. 2º Compete ao Comitê Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Cúpula Mundial de Alimentação e, especialmente:
I - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais relacionados à Cúpula Mundial da Alimentação;
II - coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar as publicações necessárias;
III - encaminhas e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Cúpula Mundial da Alimentação.
Art. 3º O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - Ministério da Educação e do Desporto;
IV - Ministério do Trabalho;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Assessoria Especial da Presidência da República;
VIII - Conselho do Programa Comunidade Solidária;
IX - Programa Comunidade Solidária;
X - Companhia Nacional de Abastecimento;
XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XII - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;
XIII - Câmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas;
XIV - Confederação Nacional da Indústria;
XV - Associação Brasileira de Agro-Business;
XVI - Sociedade Rural Brasileira;
XVII - Associação Brasileira de Supermercados;
XVIII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação;
XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XX - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
XXI - Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
XXII - Fórum Nacional da Ação da Cidadania.
§ 1º A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representantew por ele indicado.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva do Comitê Nacional.
Art. 5º O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, e de entidades privadas, assim como de outras organizações não-governamentais, cuja presença em reuinões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1288 Vol. 3 (Publicação Original)