Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação (GTEDEO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação (GTEDEO), com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.
Art. 2º Compete ao GTEDEO:
I - definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;
II - propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;
III - sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;
IV - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por:
I - um representante de cada
Ministério a seguir indicado:
| a) | do Trabalho, que o presidirá; |
| b) | da Justiça; |
| c) | da Saúde; |
| d) | da Educação e do Desporto; |
| e) | das Relações Exteriores; |
II - um representante do Conselho Nacional dos direitos da Mulher (CNDM), do Ministério da Justiça;
III - um representante da Fundação Cultural Palmares;
IV - um representante do Ministério Público do Trabalho;
V - um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:
| a) | Central Única dos Trabalhadores (CUT); |
| b) | Força Sindical (FS); |
| c) | Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT); |
VI - um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:
| a) | Confederação Nacional da Indústria (CNI); |
| b) | Confederação Nacional do Comércio (CNC); |
| c) | Confederação Nacional do Transporte (CNT); |
| d) | Confederação Nacional da Agricultura (CNA); |
| e) | Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). |
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuiniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privada e organizações não-governamentais.
§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.
Art. 4º O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 5º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1279 Vol. 3 (Publicação Original)