Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação (GTEDEO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação (GTEDEO), com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.

     Art. 2º Compete ao GTEDEO:

     I - definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;
     II - propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;
     III - sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;
     IV - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por:

     I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho, que o presidirá;
b) da Justiça;
c) da Saúde;
d) da Educação e do Desporto;
e) das Relações Exteriores;

     II - um representante do Conselho Nacional dos direitos da Mulher (CNDM), do Ministério da Justiça;
     III - um representante da Fundação Cultural Palmares;
     IV - um representante do Ministério Público do Trabalho;
     V - um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:

a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b) Força Sindical (FS);
c) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

     VI - um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:

a) Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c) Confederação Nacional do Transporte (CNT);
d) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).

     § 1º Poderão ser convidados a participar das reuiniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privada e organizações não-governamentais.

     § 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgãos e entidades representados.

     § 3º A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.

     Art. 4º O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

     Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1996


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1279 Vol. 3 (Publicação Original)