Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1995, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares

     DECRETA:

     Art. 1º São fixados, para o ano-base de 1995, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTOS
ARMAS,
QUADROS E SERVIÇOS


CEL
 

TEN CEL

MAJ

CAP

1º TEN

Armas e QMB

1/8
1/15
1/20
-
-

Intendentes

1/8
1/15
1/20
-
-

QEM

1/8
1/15
1/20
-
-

Médicos

1/8
1/15
1/20
-
-

Dentistas

1/4
1/10
1/15
-
-

Farmacêuticos

1/4
1/10
1/15
-
-

Veterinários

1/4
1/10
-
-
-

SAREX

1/8
1/15
1/20
-
-

QAO

-
-
-
1/10
1/20

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1996, Página 403 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 439 Vol. 1 (Publicação Original)