Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1995, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares
DECRETA:
Art. 1º São fixados, para o ano-base de 1995, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
|
POSTOS |
CEL |
TEN CEL |
MAJ |
CAP |
1º TEN |
|
Armas e QMB |
1/8 |
1/15 |
1/20 |
- |
- |
|
Intendentes |
1/8 |
1/15 |
1/20 |
- |
- |
|
QEM |
1/8 |
1/15 |
1/20 |
- |
- |
|
Médicos |
1/8 |
1/15 |
1/20 |
- |
- |
|
Dentistas |
1/4 |
1/10 |
1/15 |
- |
- |
|
Farmacêuticos |
1/4 |
1/10 |
1/15 |
- |
- |
|
Veterinários |
1/4 |
1/10 |
- |
- |
- |
|
SAREX |
1/8 |
1/15 |
1/20 |
- |
- |
|
QAO |
- |
- |
- |
1/10 |
1/20 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1996, Página 403 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 439 Vol. 1 (Publicação Original)