Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Protocolo promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1996, Página 23840 (Publicação Original)