Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Protocolo promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1996, Página 23840 (Publicação Original)