Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído de diversos lotes da Colônia Xagú, conhecido como "FAZENDA RECANTO" ou "ESTRELA", situado no Município de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído de diversos lotes da Colônia Xagú, conhecido como "FAZENDA RECANTO" ou "ESTRELA", com área de 611,1615 ha (seiscentos e onze hectares, dezesseis ares e quinze centiares), situado no Município de Nova Laranjeiras, objeto dos Registros n°s R-1-8055, fls. 107, Livro 2-1-AH; R-3-1394, fls. 213/v°, Livro 2-2-D e R-1-11.231, fl. 56, Livro 2-1-AT, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná.

     Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 25/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/3/1995, Página 4135 (Publicação Original)