Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAMPO FORMOSO", situado no Município de Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAMPO FORMOSO", com área de 2.414,0275/ ha (dois mil, quatrocentos e quatorze hectares, dois ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto dos Registros n°s 2.102, fls. 07, do Livro 3-C; 1.893, fls. 246, do Livro 3-B; 1.395, fls. 179, do Livro 3-B; 1.279, fls. 161, do Livro 3-B e 1.268, fls. 159, do Livro 3-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/3/1995, Página 4120 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1224 Vol. 3 (Publicação Original)