Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a Comissão Especial incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão Especial, constituída pelo Decreto de 8 de novembro de 1994, incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, será integrada pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:

     I - Secretário Executivo, que o presidirá;

     II - Secretário de Educação Superior;

     III - Secretário de Educação Média e Tecnológica;

     IV - Secretário de Educação Fundamental;

     V - Secretário de Política Educacional;

     VI - Chefe de Gabinete do Ministro.

     Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Ministro exercerá as atribuições de Secretário da Comissão Especial, cabendo lhe organizar a pauta das reuniões, providenciar as informações e os subsídios necessários às deliberações da Comissão e o registro em ata.

     Art. 2º Incumbe à Comissão Especial sugerir ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:

     I - propor procedimentos com vistas ao andamento dos processos em tramitação junto ao Conselho, instruindo aqueles que devam ser examinados e decididos;

     II - examinar e propor medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto e os sistemas estaduais de ensino;

     III - examinar e propor a revisão de atos praticados pelo antigo Conselho Federal de Educação, em caso de descumprimento da legislação ou das normas e regulamentos em vigor;

     IV - sugerir outras medidas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.

     Parágrafo único. As proposições e recomendações da Comissão Especial somente terão eficácia após aprovadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

     Art. 3º Para o desempenho de suas atividades a Comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do Conselho e contará com apoio dos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, bem como, na forma da lei, do assessoramento temporário de especialistas nos assuntos de incumbência da Comissão Especial, especificamente designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto de 8 de novembro de 1994, que constituiu Comissão Especial no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto.

     Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1995, Página 2155 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 781 Vol. 2 (Publicação Original)