Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Autoriza ao INCRA a doação ao Município de Itupiranga-PA, dos lotes 09 e 10 da gleba 14 do PIC/Marabá.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Itupiranga, Estado do Pará, os imóveis denominados lotes 09 e 10 da gleba 14 do PIC/Marabá, com área de 182,1096 ha (cento e oitenta e dois hectares, dez ares e noventa e seis centiares), situados naquele Município, Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: - ao Norte: Lote 11, terras da União; Leste: terras da União, Lote 08; Sul: Lote 08, Rodovia Transamazônica, e Oeste: Rodovia Transamazônica, lote 11, e descrição do perímetro como segue: - partindo do Marco M-14, cravado na confrontação com o Lote 11, segue com azimute 134°53'00" e distância de 478,20m até o Marco M-15; deste, segue com azimute 134°51'00" e distância de 477,30m até o Marco M-16; deste, segue com azimute 252°34'00" e distância de 2.292,80m até o Marco M-9, cravado à margem da Rodovia Transamazônica; deste, segue com azimute 331°09'00" e distância de 670,90m até o Marco J; deste, segue com azimute 323°31'00" e distância de 193,70m até o Marco-11; deste, segue com azimute 72°25'00" e distância de 2.044,60m até o Marco M-14, ponto inicial da descrição deste perímetro. O imóvel acima descrito está situado entre os paralelos 04°30' 05°00' sul e os meridianos 49°30' e 50°00'WGR.

     Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em nome da União, sob o n° 0178, Livro 2-A, no Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará.

     Art. 2º  Os imóveis a serem doados destinam-se à regularização do perímetro urbano da Vila Cajarana, no referido Município.

     Art. 3º  Os imóveis reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

     Art. 4º  A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de Título de Domínio.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo De Andrade Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1995, Página 1312 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 493 Vol. 1 (Publicação Original)