Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do art. 10 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º e 38, parágrafo único, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 10 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 10. ................................................................................ 
            ...............................................................................................

     § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51, serão observados os seguintes procedimentos para avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo de carreira funcional do Serviço Exterior: 

a) durante o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I), o funcionário será avaliado pelo Instituto Rio Branco e pelas chefias imediatas semestralmente nas atividades de formação e desempenho funcional, sendo advertido em caso de insuficiência; (Fls. 2 do Decreto que Altera dispositivos do art. 10 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986);
b) no correr do último semestre do PROFA-I, os relatórios relativos aos períodos de avaliação serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os encaminhará ao Ministro de Estado das Relações Exteriores com seu parecer;
c) o parecer mencionado na alínea anterior considerará obrigatoriamente as advertências recebidas e as insuficiências da avaliação média, se houver;
d) desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao servidor pelo prazo de cinco dias;
e) apreciando os pareceres e as defesas, o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado do PROFA-I e submetê-lo-á ao Presidente da República para homologação por Decreto.

     § 3º O PROFA-I será regulamentado mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     § 4º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este." 

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1995, Página 14280 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4064 Vol. 9 (Publicação Original)