Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1994
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - pelos seguintes membros natos:
b) Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;
c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
b) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;
c) Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
f) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
g) Confederação Nacional da Indústria CNI;
h) Confederação Nacional do Comércio CNC.
Parágrafo único. O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos de 3 de setembro de 1992, e de 10 de fevereiro de 1993, que dispõem sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.
Brasília, 20 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1994, Página 14256 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3914 Vol. 10 (Publicação Original)