Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/180, adotada, por consenso, em 22 de setembro de 1992, convoca a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, a realizar-se em Istambul, de 3 a 14 de junho de 1996.

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

     Art. 2º  Compete ao comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e, especialmente:

      I - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos relacionados à Conferência;

      II - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas da Conferência, conforme estabelecido pela Resolução 47/180;

      III - coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar publicações sobre os assuntos relacionados à Conferência;

      IV - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

     Art. 3º  O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

      I - Ministério das Relações Exteriores;

      II - Ministério da Fazenda;

      III - Ministério dos Transportes;

      IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

      V - Ministério do Trabalho;

      VI - Ministério da Saúde;

      VII - Ministério da Integração Regional;

      VIII - Ministério do Bem-Estar Social;

      IX - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

      X - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

      XI - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

      XII - Instituto Brasileiro de Administração Municipal;

      XIII - Conselho Brasileiro de Integração Municipal;

      XIV - Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação;

      XV - Fórum Brasileiro de Reforma Urbana;

      XVI - Confederação Nacional das Associações de Moradores;

      XVII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

      XVIII - Instituto de Arquitetos do Brasil;

      XIX - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional.

     § 1º A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.

     § 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 4º  A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva do Comitê.

     Art. 5º  A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) da Fundação Alexandre de Gusmão atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional aos diferentes órgãos técnicos e consultores, sobre os temas a serem abordados pela Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

     Art. 6º  O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

     Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1994, Página 12791 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3523 Vol. 9 (Publicação Original)