Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994

Autoriza a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, ao Município de Santos, Estado de São Paulo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, ao Município de Santos, Estado de São Paulo, do imóvel constituído por terreno de marinha e acrescido, com área de 1.008.470,00m² (hum milhão, oito mil, quatrocentos e setenta metros quadrados), localizado no Dique Vila Gilda - Jardim Rádio Clube, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10880.03665/93-33.

      Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

     Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à execução de projeto habitacional e urbanístico visando o assentamento de aproximadamente três mil famílias, no prazo de três anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

     Art. 3º O cessionário ficará isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, obrigando-se, entretanto, quando da venda aos ocupantes do imóvel, a reverter o respectivo produto para a realização de melhorias no próprio local do assentamento.

     Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno a que se refere este Decreto.

     Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados neste Decreto não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

     Art. 6º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1994, Página 12789 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3510 Vol. 9 (Publicação Original)