Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1994

Aprova alterações do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

     DECRETA:

     Art. 1º  Ficam aprovadas as alterações no Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 17 de dezembro de 1993 e 28 de janeiro de 1994, nos arts. 5º e 57, respectivamente, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º  O capital social é de CR$81.457.806.648,00 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros reais), dividido em 81.457.806.648 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito) ações, no valor nominal de CR$1,00 (um cruzeiro real) cada uma, sendo 47.562.631.414 (quarenta e sete bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e quatorze) ações ordinárias nominativas e 33.895.175.234 (trinta e três bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro) ações preferenciais nominativas." "Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente:

I - reforma do Estatuto;

II - abertura, aumento ou redução do capital social;

III - emissão de debêntures ou quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior;

IV - renúncia a direito de subscrição;

V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão e incorporação de Subsidiárias;

VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

VII - participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades."

     Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 23 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Alexis Stepanenko


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1994, Página 7610 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2282 Vol. 6 (Publicação Original)