Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE MAIO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE MAIO DE 1994

Declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  É declarado em estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão do Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho do Oeste, no Estado de Rondônia.

     Art. 2º  O Ministro de Estado de Minas e Energia submeterá à aprovação do Presidente da República programa emergencial de recuperação do serviço público de energia elétrica nos Municípios relacionados no artigo anterior, com a quantificação detalhada dos recursos necessários à sua implantação.

     Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko Beni Veras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1994, Página 7086 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2246 Vol. 6 (Publicação Original)