Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1994

Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criada a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temática e providências administrativas, logísticas e protocolares necessárias às reuniões do referido Mecanismo, que se realizarão no Brasil, durante o ano de 1994.

      Art. 2º  A Secretaria Pro Tempore será constituída por um Secretário Pro Tempore, um Coordenador Nacional, um Coordenador Nacional-Adjunto, um Coordenador-Executivo e uma Comissão Organizadora.

      § 1º O Secretário Pro Tempore será o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

      § 2º O Coordenador Nacional será o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores.

      § 3º Caberá ao Coordenador Nacional assessorar o Secretário Pro Tempore e, sob suas instruções, articular-se com os Coordenadores Nacionais dos demais países do Grupo do Rio e organizar as reuniões, no Brasil, dos Coordenadores Nacionais e dos Chanceleres.

     Art. 3º  O Coordenador Nacional será assistido por um Coordenador Nacional-Adjunto e por um Coordenador Executivo, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     § 1º Competirá ao Coordenador-Executivo coordenar e executar as medidas e providências administrativas, logísticas e protocolares da IV Reunião Institucionalizada de Chanceleres do Grupo do Rio com os Chanceleres da União Européia, a realizar-se em São Paulo, em abril, e da VIII Cúpula Presidencial do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), a se realizar no Rio de Janeiro, em setembro de 1994.

     § 2º O Coordenador-Executivo presidirá a Comissão Organizadora, que será composta por representantes designados pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Marinha;
b) Ministério do Exército;
c) Ministério da Aeronáutica;
d) Secretaria Geral da Presidência da República;
e) Governo do Estado do Rio de Janeiro;
f) Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
g) Departamento de Polícia Federal;
h) Secretaria da Receita Federal.

     Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1994, Página 3366 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1688 Vol. 4 (Publicação Original)