Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994
Atribui competência ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) para emissão de parecer sobre processos de dispensa de licitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 412, de 14 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR), órgão permanente da Estrutura do Ministério da Marinha, conforme o art. 32 do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993, é atribuído competência para examinar e emitir parecer sobre dispensa de licitação para compras de materiais quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura naval de apoio logístico.
Art. 2º Os pareceres emitidos pelo COFAMAR sobre dispensa de licitação terão validade enquanto o objeto analisado permanecer registrado no Sistema de Abastecimento da Marinha.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1994, Página 1733 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1431 Vol. 3 (Publicação Original)