Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1994

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano de 1993, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa e o percentual de aplicação de Quota Compulsória em Oficiais na situação de não-numerados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

    Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

    QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

    Coronel .......................................  1/8   do efetivo do posto
    Tenente-Coronel ......................... 101/344  do efetivo do posto
    Major ........................................... 107/480  do efetivo do posto

    QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: 

    Coronel .......................................  1/8   do efetivo do posto
    Tenente-Coronel .........................  1/15   do efetivo do posto
    Major ..........................................  1/20   do efetivo do posto

    QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

    Coronel ......................................   1/8  do efetivo do posto
    Tenente-Coronel .........................  73/150  do efetivo do posto
    Major ..........................................  75/193  do efetivo do posto

    Quadro de Oficiais Médicos:

    Coronel .......................................  1/8   do efetivo do posto
    Tenente-Coronel .........................  13/30   do efetivo do posto
    Major ..........................................  29/110  do efetivo do posto

    QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

    Coronel .......................................  1/4   do efetivo do posto
    Tenente-Coronel .........................  1/10   do efetivo do posto
    Major ..........................................  1/15   do efetivo do posto

    QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

    Coronel .......................................  1/4   do efetivo do posto
    Tenente-Coronel .........................  1/10   do efetivo do posto
    Major ..........................................  5/12   do efetivo do posto

    QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

    Coronel .......................................  1/4   do efetivo do posto
    Tenente-Coronel .........................  1/10   do efetivo do posto
    Major ..........................................  13/85   do efetivo do posto

    QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÃO, COMUNICAÇÕES, ARMAMENTO, FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E SUPRIMENTO TÉCNICO:

    Tenente-Coronel .........................  1/4   do efetivo do posto
    Major ..........................................  1/10   do efetivo do posto
    Capitão .......................................  1/15   do efetivo do posto

    QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

    Capitão .......................................  1/10   do efetivo do posto
    1º Tenente ..................................  1/20   do efetivo do posto

    Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes porcentagens a incidirem sobre os efetivos de Oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota-compulsoria:

     QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

    - 29% do efetivo de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993. 

     QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

    - 100% do efetivo de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993.

     Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1994, Página 791 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1208 Vol. 2 (Publicação Original)