Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994

Institui, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Permanente de Direito Social e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica instituída, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Permanente de Direito Social, com a competência de:

     I - discutir questões ligadas à relação capital-trabalho que, por sua relevância ou urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do Ministério;

     II - realizar debates a respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;

     III - apreciar projetos de lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer, objetivando harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas vigentes, bem assim aprimorar seu conteúdo ou técnica legislativa;

     IV - emitir parecer sobre tratados, convenções e recomendações internacionais, a respeito de assuntos ligados ao trabalho;

     V - elaborar relatórios destinados à Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o cumprimento, em nível nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim sobre a compatibilização da legislação brasileira com os acordos e convenções relativos à área do trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais.

     Art. 2º. O Ministro de Estado do Trabalho disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Direito Social.

     Art. 3º. Fica revogado o inciso I do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1994, Página 11966 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3437 Vol. 9 (Publicação Original)