Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994 - Publicação Original

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com alterações do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, com alteração da Lei nº 8.068, de 13 de julho de 1990, no art. 2º da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, e no art. 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991, diretamente subordinada ao Presidente da República, passa a reger-se pelas normas deste decreto:

     Art. 2º São membros efetivos da comissão:

      I - Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;

      II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Vice-Presidente;

      III - Secretário do Patrimônio da União, que será o Secretário-Executivo;

      IV - Representante da Secretaria Geral da Presidência da República;

      V - Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

      VI - Representações do Estado-Maior das Forças Armadas;

      VII - Representante de Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

      VIII - Dois membros de livre escolha do Presidente da República. 

      § 2º Junto à comissão poderá atuar, como membro efetivo, um representante do Ministério Público Federal.

      § 3º Das reuniões da comissão participarão, como membros eventuais, representantes dos Ministérios cujos assuntos em pauta sejam de seu interesse ou das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculadas.

      § 4 º A participação dos membros da comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer espécie.

      § 5º Os membros de que tratam os incisos IV a VII serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros dos respectivos Órgãos representados.

      § 6º O membro de que trata o § 2º será designado pelo Procurador-Geral da República.

      § 7º Os membros de que trata o § 3º serão designados pelos Ministros das respectivas Pastas envolvidas.

     Art. 2º Compete à comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta e que terá como objetivo estabelecer diretrizes que permitam conferir ao patrimônio público imobiliário satisfatória utilização em seus aspectos administrativo, econômico, social, ecológico e cultural e a redução do acervo acumulado mediante alienação dos bens dispensáveis ao atendimento da função pública.

      Parágrafo único. A comissão, na pessoa do seu Presidente, poderá expedir atos ou propor ao Presidente da República a expedição de decretos ou o envio ao Congresso Nacional de projetos de lei necessários ao alcance dos objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.

     Art. 3º E delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:

      I - decidir sobre a oportunidade e conveniência da alienação de imóveis, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, dos arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamentados pelo Decreto nº 99.741, de 28 de novembro de 1990;

      II - autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea a do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760 , de 5 de setembro de 1946;

      III - autorizar a cessão de imóveis da União na forma do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;

      IV - aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação, com encargo, de bens imóveis à União.

     Art. 4º A Presidência da República, por intermédio da sua Secretaria Geral, e o Ministério da Fazenda deverão assegurar à comissão o apoio técnico e administrativo, inclusive de pessoal, necessário ao eficiente exercício de suas atividades.

      Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.

     Art. 5º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 425, de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda.
..................................................................................................."
"Art. 3º Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, e quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial incubirá:

I - à Secretaria do Patrimônio da União:
.....................................................................................................

II - à Secretaria de Habitação:
......................................................................................................"

     Art. 6º Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.

     Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revoga-se o Decreto de 28 de junho de 1991, que institui a Comissão da Reforma Patrimonial.

     Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1994, Página 11967 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3439 Vol. 9 (Publicação Original)