Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, com os seguintes objetivos:

      I - viabilizar a instalação de microssistemas energéticos de produção e uso locais, em comunidades carentes isoladas não servidas por rede elétrica, destinados a apoiar o atendimento das demandas sociais básicas;

      II - promover o aproveitamento das fontes de energia descentralizadas no suprimento de energéticos aos pequenos produtores, aos núcleos de colonização e às populações isoladas;

      III - complementar a oferta de energia dos sistemas convencionais com a utilização de fontes de energia renováveis descentralizadas;

      IV - promover a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento da tecnologia e da indústria nacionais, imprescindíveis à implantação e à continuidade operacional dos sistemas a serem implantados.

     Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, o programa contará com:

      I - recursos orçamentários a ele destinados;

      II - apoio técnico dos órgãos setoriais envolvidos com as questões energéticas;

      III - apoio voluntário dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de organizações públicas e privadas nacionais e internacionais.

     Art. 3º Para implantação do programa, serão firmados convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas.

     Art. 4º O PRODEEM será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético.

     Art. 5º Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

      I - coordenar e promover o desenvolvimento do PRODEEM;

      II - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades sociais, econômicas e de oferta de energia;

      III - articular as parcerias necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1994, Página 20720 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5601 Vol. 12 (Publicação Original)