Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE: DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XX, da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU.

     Art. 2º  O Conselho a que se refere o artigo anterior tem por objetivo propor as diretrizes gerais para o desenvolvimento dos transportes urbanos.

     Art. 3º  O CNTU será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de usuários e de entidades de classe de categorias profissionais e econômicas de caráter nacional, afetas à produção de serviços de transportes urbanos de passageiros.

      Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

     Art. 4º  A organização, o funcionamento e as atribuições do referido conselho serão fixados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

     Art. 5º  O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo ao conselho instituído por este Decreto.

     Art. 6º  A participação no CNTU será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

     Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1993, Página 13015 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2270 Vol. 8 (Publicação Original)