Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1993

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC, que funcionará como núcleo de formulação, coordenação e execução da política brasileira no que tange ao comércio internacional de couros e calçados.

     Art. 2º  O GITC, presidido pelo Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

      I - Ministério das Relações Exteriores:

a) Departamento de Política Comercial Internacional;
b) Departamento de Promoção Comercial;

      II - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

a) Secretaria de Política Industrial;
b) Secretaria de Comércio Exterior.

      Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão designados pelo Presidente do GITC, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

      I - Abicalçados Associação Brasileira das Indústrias de Calçados;

      II - Aniacav Associação Nacional das Indústrias de Artefatos de Couros e Artigos de Viagem;

      III - CICB Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil;

      IV - Abaex Associação Brasileira dos Exportadores de Calçados e Afins;

      V - Assintecal Associação Brasileira de Indústrias de Componentes para Calçados;

      VI - Abrameq Associação Brasileira de Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores de Couro, Calçados e Afins.

      Parágrafo único. Outras associações poderão ser convidadas a participar do GITC, a critério do seu Presidente.

     Art. 4º  Eventuais despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 5º  A Secretaria do GITC será exercida pela Divisão de Comércio Internacional e Manufaturados do Departamento de Política Internacional do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1993, Página 12683 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2266 Vol. 8 (Publicação Original)