Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.375, de 15 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir a menos de dez meses a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1993.
Art. 2º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1993, Página 16932 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3171 Vol. 11 (Publicação Original)