Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991 ,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam fixados, para 1994, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos do Decreto nº 1.013 de 22 de dezembro de 1993, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

     Corpo da Armada..................................................................................................... 2,5%

     Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais................................................................ 0,0%

     Corpo de Intendentes da Marinha ............................................................................ 3,0%

     Corpo de Fuzileiros Navais...................................................................................... 0,0%

     Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha................................................ 4,0%

     Art. 2º O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

     § 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

     § 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Mario Cesar Flores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1993, Página 21340 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 366 Vol. 1 (Publicação Original)