Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, destinado a estimular o deslocamento para o interior do profissional recém-formado, de nível superior e médio.

      Parágrafo único. O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de trabalho, no interior, inclusive no setor rural, para os recém-formados referidos neste artigo.

     Art. 2º  É instituído o Grupo Executivo Interministerial do Programa PROLABOR, ao qual competirá supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Programa.

     Art. 3º  O Grupo Executivo Interministerial, de que trata o artigo anterior, será composto de um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

      I - Ministério do Trabalho;

      II - Ministério da Educação e do Desporto;

      III - Ministério da Previdência Social;

      IV - Ministério da Saúde;

      V - Ministério da Marinha;

      VI - Ministério do Exército;

      VII - Ministério da Aeronáutica;

      VIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

      § 1º O Grupo Executivo Interministerial será presidido pelo representante do Ministério do Trabalho.

      § 2º Os componentes do Grupo Executivo Interministerial serão designados pelo Ministro do Trabalho, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

     Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho fornecer o apoio administrativo necessário às atividades do Grupo Executivo Interministerial, instituído por este Decreto.

     Art. 5º A participação no Grupo Executivo Interministerial não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.

     Art. 6º Enquanto não for editada lei definindo os limites dos estímulos a que se refere o art. 1º, deste Decreto, fica o Ministério do Trabalho autorizado a contribuir com os recursos humanos e materiais para o funcionamento do Programa PROLABOR, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária do mesmo Ministério.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1993, Página 8341 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1562 Vol. 6 (Publicação Original)