Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993

Cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica constituída Comissão Interministerial, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de propor diretrizes e indicar ações a serem adotadas para reestudar e consolidar a participação do álcool na Matriz Energética Nacional, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

     I - participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

     II - desenvolvimento tecnológico da cadeia produtiva do álcool, abrangendo a retomada dos programas de pesquisa da cana-de-açúcar;

     III - custos de produção, política de preços e estrutura de comercialização do álcool carburante;

     IV - aproveitamento econômico dos subprodutos da industrialização da cana-de-açúcar, com ênfase no uso múltiplo do bagaço (cogeração, ração animal, adubo orgânico e outros);

     V - mecanismos para manutenção do equilíbrio entre a oferta e demanda de álcool carburante a médio e longo prazo, levando em conta sua influência na fabricação de veículos e no mercado açucareiro;

     VI - impactos sociais e ambientais;

     VII - descentralizacão da produção e da distribuição, interiorização e criação de empregos na área rural;

     VIII  - iabilidade da produção de álcool ao nível de fazenda, utilizando a capacidade gerencial das cooperativas rurais.

     Art. 2º A comissão será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Fazenda;

     II - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

     III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

     IV - Ministério de Minas e Energia;

     V - Ministério da Integração Regional;

     VI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

     VII - Banco do Brasil S.A.

     Art. 3º O Ministério de Minas e Energia fornecerá o apoio necessário às atividades da comissão.

     Art. 4º A comissão terá o prazo de sessenta dias para apresentar relatório e indicar as ações a serem desenvolvidas.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Alexandre Alves Costa
Paulino Cícero de Vasconcellos
Lázaro Ferreira Barboza
Yeda Rorato Crusius


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1993, Página 5166 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 995 Vol. 4 (Publicação Original)