Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1993
Institui Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério dos Transportes, sob a supervisão do Ministro de Estado, Comissão Especial com o objetivo de apresentar propostas que visem à melhoria e à redução das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
Art. 2º A comissão de que trata este Decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I Ministério dos Transportes, que será o Coordenador;
II Ministério do Trabalho;
III Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, que será o Coordenador-Adjunto;
IV Frente Nacional de Prefeitos;
V Fórum Nacional dos Secretários de Transportes;
VI Associação Nacional de Transportes Públicos ANTP;
VII Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos NTU.
Parágrafo único. Os membros da comissão serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
Art. 3º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a comissão apresentará proposta conclusiva, acompanhada de relatório técnico, ao Presidente da República.
Art. 4º O Ministério dos Transportes prestará o apoio necessário aos trabalhos da comissão.
Art. 5º A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1993, Página 4966 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 979 Vol. 4 (Publicação Original)