Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1993

Abre, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões setecentos e onze bilhões de cruzeiros), é dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 315, de 27 de março de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica aberto, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros) a ser liberado em três parcelas, sendo as duas primeiras no valor de Cr$ 1.309.000.000.000,00 (um trilhão, trezentos e nove bilhões de cruzeiros) cada uma e a terceira no valor de Cr$ 2.093.000.000.000,00 (dois trilhões, noventa e três bilhões de cruzeiros), observado um interstício de trinta dias entre as liberações, para atender às atividades do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), de acordo com a programação constante do Anexo I da Medida Provisória nº 315, de 27 de março de 1993.

      Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme o Anexo II da Medida Provisória nº 315, de 1993.

     Art. 2º  Os recursos de que trata o artigo anterior serão empregados exclusivamente em programas que objetivem o desenvolvimento de frentes produtivas de trabalho, em regiões da área de atuação da Sudene, atingidas diretamente pela seca, observada a programação constante do Anexo I deste Decreto.

      Parágrafo único. As frentes produtivas de trabalho terão como objetivo precípuo desenvolver atividades geradoras de benefícios permanentes para os habitantes das regiões assoladas, sob a forma de remuneração do trabalhador integrado na frente, condizente com a natureza e a duração do trabalho.

     Art. 3º  Para habilitar-se ao recebimento dos recursos a que se refere este decreto, que serão distribuídos na proporção estabelecida no Anexo III da Medida Provisória nº 315, de 1993, os Estados deverão:

      I - firmar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Integração Regional;

      II - criar Comissão Estadual do Programa Frente Produtiva de Trabalho, sob a presidência do Poder Executivo Estadual e integrada, pelo menos, por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, do Ministério do Exército, do Governo Federal, e dos trabalhadores rurais, com as seguintes atribuições:

a) aprovar os projetos a serem propostos pelo Estado, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
b) aprovar os convênios com os Municípios;
c) aprovar as prestações de contas a serem apresentadas pelo Estado à Comissão Nacional do Programa.

     Art. 4º  A liberação de recursos para os Estados será autorizada pela Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, que verificará:

      I - o cumprimento das condições estabelecidas no convênio firmado pelo Estado;

      II - a boa ordem da prestação de contas de recursos recebidos, quando for o caso;

      III - a aprovação dos projetos e das prestações de contas pela Comissão Estadual do Programa.

      Parágrafo único. Para liberação dos recursos subseqüentes à primeira parcela, a Comissão Estadual deverá encaminhar, com a prestação de contas dos valores recebidos, em se tratando de obras, memorial descritivo das realizadas ou em andamento, em que conste a fase em que se encontram, com a comprovação fotográfica dos serviços realizados.

     Art. 5º  Os Governos Estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos do governo estadual, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.

     Art. 6º  O repasse de recursos a Municípios será feito nos termos de convênio, devendo os Estados e os Municípios observar, no que lhes tocar, o disposto nos arts. 3º e 4º deste decreto.

     Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

 

ANEXO I

Programa Frentes Produtivas de Trabalho Obras de Caráter Prioritário

A - Recursos Hídricos:

- construção de cisternas, implúvios e tanques;

- poços amazonas e cacimbões;

- barragens;

- adutoras;

- açudes;

- recuperação de perímetros de irrigação;

- recuperação de açudes;

- perfuração de, no mínimo, cem novos poços por Estado, com excessão dos estados onde não houver condições técnica; nestes a perfuração será substituída por obras hídricas semelhantes;

- recuperação de poços.

B - Saneamento Básico:

- sistema de simplificação de abastecimento básico d'água;

- sistema de esgoto condominais;

- instalações sanitárias simplificadas domiciliares em áreas de baixa renda;

- construção de matadouros nas pequenas comunidades;

- execução de ligações domiciliares em sistemas com capacidades ociosas.

C - Outros:

- construção e recuperação de prédios públicos na zona rural, como: postos médicos, escolas etc;

- fabricação de tijolos e telhas a serem utilizadas nas obras públicas;

- construção de residências;

- pavimentação com paralelepípedos;

- aprodução de brita e paralelos para aplicação em diversas áreas;

- construção de estradas vicinais.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1993, Página 3942 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 732 Vol. 3 (Publicação Original)