Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 1993

Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  É criada uma Comissão Interministerial, com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, analisar os mecanismos de fixação e atualização de encargos educacionais nos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, e apresentar recomendações e sugestões conclusivas para o aperfeiçoamento da atual legislação ou para a reformulação da política de reajuste das mensalidades escolares, em consonância com os dispositivos constitucionais e a natureza especial da prestação de serviços educacionais.

     Art. 2º  A comissão a que se refere este Decreto está presidida pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e integrada por especialistas representantes dos Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Educação e do Desporto e do Trabalho.

     Art. 3º  Integrarão a comissão, ainda, na qualidade de convidados, representantes do Poder Legislativo, indicados pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e das seguintes entidades civis, como partes diretamente interessadas no problema:

      I - Conselho Nacional dos Secretários de Educação - CONSED;

      II - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;

      III - Ordem dos Advogados do Brasil OAB;

      IV - União Nacional dos Estudantes UNE;

      V - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES;

      VI - Associação Brasileira de Mantenedoras ABM;

      VII - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino COFENEN;

      VIII - Federação Interestadual das Escolas Particulares FIEP;

      IX - Federação Nacional de Associação de Pais e Alunos FENAPA;

      X - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;

      XI - Associação Nacional das Universidades Particulares ANUP.

     Art. 4º  Mediante deliberação da comissão, por maioria simples, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho para o exame de temas específicos, por ato da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sempre que assim for julgado conveniente para o bom desenvolvimento dos seus serviços.

     Art. 5º  O Ministério da Educação e do Desporto funcionará como secretaria-executiva da comissão, competindo-lhe fornecer o apoio técnico, material e financeiro necessário para o desempenho de suas funções.

     Art. 6º  Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da publicação deste decreto, para apresentação, pela comissão, do relatório conclusivo dos seus trabalhos.

     Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Rezende
Murílio de Avellar Hingel
Yeda Rorato Crusius


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1993, Página 3879 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 724 Vol. 3 (Publicação Original)