Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1993 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1993

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

     DECRETA:

    Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Armas,

Quadros e Sv

Postos Cel. Ten. Cel. Maj. Cap. 1º Ten.
Armas e QMB   1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes   1/8 1/15 1/20 - -
QEM   1/8 1/15 1/20 - -
Médicos   1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos   1/4 1/10 1/15 - -
Dentistas   1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários   1/4 1/10 1/15 - -
SAREX   1/8 1/15 1/20    
QAO   - - - 1/10 1/20

    Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1993, Página 0297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 182 Vol. 1 (Publicação Original)