Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1993
Constitui Comissão Especial para acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º É constituída, na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão Especial para acompanhamento do processo de apuração dos percentuais das antecipações e do reajuste de vencimentos, soldos e retribuições dos servidores públicos federais, bem como os índices das variações da receita líquida da União, a serem divulgados de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
Art. 2º A comissão será composta por oito membros, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sendo:
I - cinco membros indicados, cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no art. 2º da Lei nº 8.676, de 1993;
II - três membros representantes dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.
Art. 3º O Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal designará o presidente da Comissão Especial, dentre os membros a que se refere o inciso I do art. 1º, bem como determinará as providências referentes ao apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1993, Página 10109 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1917 Vol. 7 (Publicação Original)