Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 1992

Cria a Comissão do Bicentenário de Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e

     Considerando os ideais de liberdade e cidadania presentes no movimento histórico da Inconfidência Mineira;

     Considerando o papel desempenhado nesse movimento por Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira, executado aos 21 de abril de 1792;

     Considerando a importância que assume para a nacionalidade brasileira a comemoração de eventos e datas significativas para a preservação de nossa memória histórica e cultural;

     Considerando a oportunidade de se comemorar da forma mais ampla possível o movimento da Inconfidência Mineira e o sacrifício de Tiradentes, que a simboliza, envolvendo toda a sociedade brasileira,

     DECRETA:

     Art. 1º  É criada a Comissão do Bicentenário de Tiradentes, encarregada de elaborar e promover programa de âmbito nacional comemorativo da Inconfidência Mineira e execução de Tiradentes.

     Art. 2º  A comissão será presidida pelo Vice-Presidente da República, que a coordenará, no âmbito do Poder Executivo, com a participação de toda a Administração Federal, direta e indireta.

     § 1° A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores.

     § 2° A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior. 

    Art. 3º  O programa será elaborado em articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, que terão representantes na Comissão, os Governos dos estados e dos Municípios e com a contribuição de toda a sociedade civil.

     Art. 4º  Os trabalhos da Comissão serão orientados por uma Secretaria Executiva apoiada em grupo executivo representativo dos diferentes aspectos ensejados pelos temas centrais das comemorações.

     § 1° O Secretário Executivo e os membros do Grupo Executivo referidos no caput serão designados pelo Presidente da Comissão.

     § 2° Poderão organizar-se, sob orientação da Secretaria Executiva, subcomissões setoriais com a finalidade de envolvimento e apoio técnico de órgãos públicos e organizações não-governamentais, bem como de pessoas físicas de notória especialização, visando sempre à maior amplitude das comemorações.

     Art. 5º  As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e das contribuições que forem recebidas para os fins previstos no art. 1°.

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1992, Página 744 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 155 Vol. 1 (Publicação Original)