Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFOR e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFOR.

     Art. 2º Constitui objetivo do PERFOR erradicar, em todo o território nacional:

     I - qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;

     II - o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.

     Art. 3º Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o PERFOR desenvolverá ações que resultem em:

     I - melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;

     II - aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;

     III - aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.

     Art. 4º O PERFOR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:

     I - propor as diretrizes e políticas para o Programa;

     II - propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;

     III - avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;

     IV - preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;

     V - incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do PERFOR, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.

     Art. 5º O PERFOR terá como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa ser delegadas competência por este.

     Parágrafo único. O Ministério Público Federal e dos Estados será solicitado a conjugar e desenvolver ações destinadas a dar maior eficácia aos objetivos do PERFOR.

     Art. 6º A Comissão Interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

     § 1° O Procurador-Geral da República indicará o representante do Ministério Público Federal.

     § 2° Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

     § 3° O regimento da comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

     § 4º A fim de proporcionar maior eficácia às ações do PERFOR, poderá a Comissão, em suas deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de notório conhecimento sobre os temas em discussão.

     Art. 7º São fontes de custeio do PERFOR:

     I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores; 

     II - as dotações provenientes de convênios entre entidades;

     III - os recursos provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.

     Art. 8º À Secretaria Nacional do Trabalho caberá prestar apoio técnico e administrativo ao PERFOR.

     Art. 9º O Ministério do Trabalho e da Administração poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres para a implementação das ações do PERFOR.

     Art. 10. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Antonio Cabrera
João Mellão Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1992, Página 12266 (Publicação Original)