Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

Cria a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos, constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

      I - Ministério da Justiça;

      II - Ministério das Relações Exteriores;

      III - Ministério da Fazenda;

      IV - Ministério da Previdência Social;

      V - Ministério da Saúde;

      VI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

      VII - Estado-Maior das Forças Armadas;

      VIII - Consultoria-Geral da República;

      IX - Banco Central do Brasil;

      X - Banco do Brasil.

      Parágrafo único. A coordenação da Comissão será exercida pelo Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Art. 2º Compete à Comissão:

      I - promover as licitações dos bens de que trata o art. 1°, sob as modalidades apropriadas, segundo as prioridades indicadas pelos órgãos competentes, com vistas à regularização do abastecimento interno, com níveis de preços adequados;

      II - propor, quando for o caso, a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre as importações dos bens de que trata o art. 1°, bem assim do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, exigível sobre as correspondentes operações de câmbio.

      Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão criada por este decreto, sugerir à Presidência da República, toda e qualquer medida no sentido de normalizar e normatizar o mercado farmacológico interno.

     Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1° designarão seus representantes, até o dia 15 de dezembro de 1992.

     Art. 4º O Ministério da Saúde fornecerá à Comissão o apoio técnico e operacional necessário.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Antônio Britto Filho
Jamil Haddad
José Eduardo de Andrade Vieira
Antonio Luiz Rocha Veneu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1992, Página 17209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3642 Vol. 12 (Publicação Original)