Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3° da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991,

     DECRETA:

    Art. 1° Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

    Corpo da Armada ......................................2,5%
    Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ...............0,0%
    Corpo de Intendentes da Marinha ......................3,0%
    Corpo de Fuzileiros Navais ...........................0,0%
    Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha .......4,0%

    Art. 2° O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

    § 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste decreto.

    § 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerado, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1992, Página 17730 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3711 Vol. 12 (Publicação Original)