Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1992, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, parágrafo 1° da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

      DECRETA:

    Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n° 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

    I - Corpo da Armada Proporções:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/5

    Capitães-de-Fragata  1/6

    Capitães-de-Corveta  1/20

    II - Corpo de Fuzileiros Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/5

    Capitães-de-Fragata 10/65

    Capitães-de-Corveta  1/20

    III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/8

    Capitães-de-Fragata  1/15

    Capitães-de-Corveta  1/20

    IV - Corpo de Intendentes da Marinha

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/5

    Capitães-de-Fragata  10/65

    Capitães-de-Corveta  1/20

    V - Corpo de Saúde da Marinha

    a) Quadro de Médicos

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/8

    Capitães-de-Fragata  1/4

    Capitães-de-Corveta  1/5

    b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

    Capitães-de-Fragata  1/4

    Capitães-de-Corveta  1/5

    c) Quadro de Farmacêuticos

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

    Capitães-de-Fragata  1/l0

    Capitães-de-Corveta  1/15

    VI - Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

    a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

    Capitães-de-Fragata  1/10

    Capitães-de-Corveta  1/3

    b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/4

    Capitães-de-Fragata  1/l0

    Capitães-de-Corveta  1/15

    VII - Quadros Complementares

    a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

    Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

    Capitães-de-Fragata  1/4

    Capitães-de-Corveta  1/5

    b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

    Capitães-de-Fragata  10/29

    Capitães-de-Corveta  1/5

    c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

    Capitães-de-Fragata  1/10

    Capitães-de-Corveta  1/5

    d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

    Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

    Capitães-de-Fragata  l/4

    Capitães-de-Corveta  1/5

     Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1992, Página 17665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3705 Vol. 12 (Publicação Original)